3.8.04

À atenção do senhor ministro das Finanças...

[ou Ainda agora chegaram e já foram de férias!]

Férias: Correspondem a um período de descanso remunerado, em cada ano civil, para recuperação física e psíquica do trabalhador.
Aquisição do direito no momento da celebração do contrato;
Vencimento do direito
- Princípio geral:
§ Em 1 de Janeiro de cada ano civil, reportado ao trabalho prestado no ano anterior.
- No ano de admissão:
§ Se o início do trabalho se verificar no 1º semestre, após um período de 60 dias de trabalho efectivo o trabalhador tem direito a oito dias úteis de férias;
§ Se o início do trabalho se verificar no 2º semestre, após seis meses completos de trabalho efectivo o trabalhador tem direito a: 22 dias úteis de férias, no ano imediato.
[in Portal do Cidadão, sublinhado nosso]

Assim
- venho requerer a vossa atenção para o facto de vários trabalhadores por conta de outrém estarem a gozar férias em período indevido! Queira confirmar, s.f.f.!